RHC 77551 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0278372-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2,4 kg DE MACONHA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, tendo em vista a apreensão de significativa quantidade de drogas (2, 4kg de maconha). Ademais, o recorrente responde a outro processo criminal, no qual foi concedida a liberdade provisória, tendo voltado a delinquir.
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.551/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2,4 kg DE MACONHA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, tendo em vista a apreensão de significativa quantidade de drogas (2, 4kg de maconha). Ademais, o recorrente responde a outro processo criminal, no qual foi concedida a liberdade provisória, tendo voltado a delinquir.
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.551/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,4 kg de maconha.
Veja
:
(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃODELITUOSA) STJ - RHC 75822-PI, HC 361530-SP, RHC 74261-PR(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 59895-SP
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