RHC 77554 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0278300-5
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA PARA A OBTENÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DADO PELO PARQUET QUE BENEFICIOU O AGENTE.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Hipótese na qual após proceder ao exame das circunstâncias do crime, tendo sopesado a quantidade e a natureza na matéria-prima, as circunstâncias de sua apreensão, bem como as condições pessoais do agente e os seus antecedentes, o Ministério Público entendeu que tal conduta se subsume ao tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, Assim, considerando se tratar infração de menor potencial ofensivo, ofereceu proposta de transação penal, que restou aceita pelo recorrente em audiência designada para tal mister, tendo a sentença homologatória transitado em julgado.
5. Em verdade, embora a conduta praticada pelo recorrente possa ser tipificada como tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas, impõe-se reconhecer que o entendimento do órgão acusatório terminou por beneficia-lo, na medida em que ensejou a transação penal e a aplicação de pena muito menos severa que a cabível, sem gerar reincidência, já que apenas impede que o agente venha a ser contemplado com a benesse no período de cinco anos.
6. Ao contrário do afirmado na impetração, o delito do art. 28 da Lei de Drogas resta configurado quando o agente guarda, tem em depósito, transporta, traz consigo ou, ainda, adquire, seja a título oneroso ou gratuito, drogas para consumo próprio. Além disso, na modalidade adquirir, cuida-se de crime instantâneo, que resta consumado com a simples aquisição da substância entorpecente, admitindo-se, ainda, a possibilidade de tentativa. Assim, o simples fato de as sementes importadas não terem chegado às mãos do agente não tornam a conduta atípica.
7. Esta Corte firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal em questão. Precedentes.
8. Ainda que o crime fosse tipificado como contrabando, não haveria, igualmente, se falar em atipicidade material da conduta, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, pois tal conduta não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, independentemente da quantidade do produto proibido introduzido no território nacional.
9. O Colegiado de origem não incorreu em erro ao denegar a ordem ali impetrada. Decerto, limitou-se a afirmar que o enquadramento jurídico dado pelo Parquet terminou por beneficiar o recorrente, visto que se a conduta fosse tipificada como tráfico de drogas ou, ainda, como contrabando, não seria possível a transação penal, pois as penas máximas para ambos os crimes superam o limite de 2 (dois) anos, não se tratando, por consectário, de infrações de menor potencial ofensivo.
10. Recurso desprovido.
(RHC 77.554/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA PARA A OBTENÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DADO PELO PARQUET QUE BENEFICIOU O AGENTE.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Hipótese na qual após proceder ao exame das circunstâncias do crime, tendo sopesado a quantidade e a natureza na matéria-prima, as circunstâncias de sua apreensão, bem como as condições pessoais do agente e os seus antecedentes, o Ministério Público entendeu que tal conduta se subsume ao tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, Assim, considerando se tratar infração de menor potencial ofensivo, ofereceu proposta de transação penal, que restou aceita pelo recorrente em audiência designada para tal mister, tendo a sentença homologatória transitado em julgado.
5. Em verdade, embora a conduta praticada pelo recorrente possa ser tipificada como tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas, impõe-se reconhecer que o entendimento do órgão acusatório terminou por beneficia-lo, na medida em que ensejou a transação penal e a aplicação de pena muito menos severa que a cabível, sem gerar reincidência, já que apenas impede que o agente venha a ser contemplado com a benesse no período de cinco anos.
6. Ao contrário do afirmado na impetração, o delito do art. 28 da Lei de Drogas resta configurado quando o agente guarda, tem em depósito, transporta, traz consigo ou, ainda, adquire, seja a título oneroso ou gratuito, drogas para consumo próprio. Além disso, na modalidade adquirir, cuida-se de crime instantâneo, que resta consumado com a simples aquisição da substância entorpecente, admitindo-se, ainda, a possibilidade de tentativa. Assim, o simples fato de as sementes importadas não terem chegado às mãos do agente não tornam a conduta atípica.
7. Esta Corte firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal em questão. Precedentes.
8. Ainda que o crime fosse tipificado como contrabando, não haveria, igualmente, se falar em atipicidade material da conduta, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, pois tal conduta não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, independentemente da quantidade do produto proibido introduzido no território nacional.
9. O Colegiado de origem não incorreu em erro ao denegar a ordem ali impetrada. Decerto, limitou-se a afirmar que o enquadramento jurídico dado pelo Parquet terminou por beneficiar o recorrente, visto que se a conduta fosse tipificada como tráfico de drogas ou, ainda, como contrabando, não seria possível a transação penal, pois as penas máximas para ambos os crimes superam o limite de 2 (dois) anos, não se tratando, por consectário, de infrações de menor potencial ofensivo.
10. Recurso desprovido.
(RHC 77.554/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00001 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP(SEMENTES DE MACONHA - MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DEDROGA - FATO TÍPICO) STJ - AgRg no REsp 1609752-SP, AgRg no AREsp 892613-SP
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