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Jurisprudência


RHC 77561 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0278588-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Seja como for, o mandado de prisão ainda se encontra em aberto, não havendo, portanto, interesse recursal nesse ponto. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente teria descumprido medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mediante supostas agressões físicas e ameaças à vítima. 4. Tem-se, portanto, que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade do agente e o risco a que se submete a vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 77.561/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDASPROTETIVAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 373042-SP, RHC 77568-RJ
Sucessivos : RHC 59939 ES 2015/0124890-4 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017HC 369560 SP 2016/0230387-1 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017HC 371047 SP 2016/0241106-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017
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