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Jurisprudência


RHC 77573 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0279313-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. 1. Não há falar em ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que foi mantida a bem da ordem pública, ante o contexto que permeou os atos delituosos (receptação de parte do material subtraído no roubo de empresa de segurança e vigilância, cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) e o fato de o recorrente ser reincidente, possuindo contra si uma sentença condenatória por crime de homicídio, além de possuir outras anotações criminais. 2. Esta via não é a própria para discutir o envolvimento ou não do ora recorrente no delito que lhe é imputado. A análise de tal matéria é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 3. Por ora, não há falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Trata-se de feito complexo que envolve quatro denunciados, no qual foram apresentados inúmeros pedidos de revogação da prisão. A noticiada audiência de instrução designada para 7/12/2016, ocorreu, houve a inquirição de três vítimas, de uma testemunha de acusação/defesa e de duas testemunhas de defesa. Foi ainda marcado o dia 1º/2/2016 para oitiva de três testemunhas e interrogatório de um dos réus. Aguarda-se, agora, o cumprimento da carta precatória expedida para a comarca de Muriaé/MG, cuja audiência de interrogatório dos réus foi designada para o dia 16/3/2017. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 77.573/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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