RHC 77580 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0279415-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DOS RÉUS ACOMPANHAREM, POR VIDEOCONFERÊNCIA, AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA PRESENCIALMENTE PERANTE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que tem por escopo facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Não há direito subjetivo dos recorrentes em acompanharem por sistema de videoconferência audiência de inquirição de testemunhas realizada presencialmente perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal (artigos 185, §§§ 2º, 8º e 9º, 222, §3º, do CPP), regulamentar (Resolução n. 105/2010 do CNJ e Provimento n.
13/2013 do CJF) e principiológica (identidade física do juiz e duração razoável do processo).
3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 77.580/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DOS RÉUS ACOMPANHAREM, POR VIDEOCONFERÊNCIA, AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA PRESENCIALMENTE PERANTE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que tem por escopo facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Não há direito subjetivo dos recorrentes em acompanharem por sistema de videoconferência audiência de inquirição de testemunhas realizada presencialmente perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal (artigos 185, §§§ 2º, 8º e 9º, 222, §3º, do CPP), regulamentar (Resolução n. 105/2010 do CNJ e Provimento n.
13/2013 do CJF) e principiológica (identidade física do juiz e duração razoável do processo).
3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 77.580/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 PAR:00008 PAR:00009 ART:00222 PAR:00003 ART:00399 PAR:00002LEG:FED PRV:000013 ANO:2013 ART:00003(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00058LEG:FED RES:000105 ANO:2010 ART:00003 ART:00007 INC:00001(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(VIDEOCONFERÊNCIA - HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS) STJ - CC 145281-SP
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