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Jurisprudência


RHC 77616 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0280570-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à celeridade processual, as alegações finais, como regra, serão oferecidas de forma oral, pela acusação e pela defesa, respectivamente, sendo facultada a apresentação por memoriais, na hipótese de a causa ser complexa ou ter um número elevado de acusados (art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 2. A utilização do meio audiovisual para a colheita de provas no processo penal tem por finalidade proporcionar celeridade ao trâmite do feito, sem a necessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, da vítima e das testemunhas. Estabelece o § 2º do art. 405 do CPP que, "no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". 3. No caso dos autos, a Defensora participou da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o recorrente, não havendo falar em constrangimento ilegal na apresentação de suas alegações finais em audiência, sem a degravação dos depoimentos, por não se tratar de causa complexa ou com elevado número de acusados. 4. Sem embargo do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que mediante decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a real imprescindibilidade da produção da prova requerida. Precedentes. 5. Aferir a indispensabilidade da prova requerida durante a instrução demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via mandamental. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.616/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001 ART:00403 PAR:00003 ART:00405 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (ALEGAÇÕES FINAIS - APRESENTAÇÃO ORAL) STJ - HC 340981-SP(INDEFERIMENTO DE PROVAS - FACULDADE DO JUIZ DE FORMA MOTIVADA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AGR 126204, RHC-AGR 126853(INDISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - NECESSIDADE DE EXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
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