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Jurisprudência


RHC 77628 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0281148-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A BENESSE. TRATAMENTO DE SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - Ab initio, no que tange à fundamentação do decreto prisional, verifica-se que se trata, em verdade, de mera reiteração de medido, uma vez que os fundamentos apresentados já foram objeto de análise por esta Corte Superior quando do julgamento do RHC n. 69.529/RJ, oportunidade em que foi desprovido o recurso. II - Depreende-se dos autos que a situação pessoal da recorrente é distinta da do corréu, uma vez que se apontou a maior reprovabilidade da sua conduta, não havendo falar, por isso, em identidade de situações processuais. Ademais, o pedido de extensão de liberdade provisória concedida a corréu deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que deferiu a benesse (precedentes). III - Não foram colacionadas aos autos informações sobre a real condição de saúde da recorrente ou, ainda, de que o tratamento não possa ser realizado no estabelecimento prisional. IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, o feito é demasiadamente complexo, pois abrange uma quantidade elevada de corréus (19), os quais formularam diversos pedido ao MM. Magistrado de piso, como autorização para comparecer a exames de vestibular para ingresso em universidade até relaxamento ou revogação das prisões preventivas decretadas. Portanto, não se verifica, ao menos por ora, excesso de prazo censurável na presente via recursal. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida. (RHC 77.628/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PLEITO DE APLICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 40043-SP(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - FEITO COMPLEXO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 57722-SP, HC 381407-PE
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