RHC 77684 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0281311-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TESE INICIALMENTE ANALISADA NO RHC 73.927/CE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO EXISTENTE À ÉPOCA (INÍCIO DA APURAÇÃO). RECORRENTE QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). DECRETOS PRISIONAIS REVOGADOS PELA QUINTA TURMA DO STJ (RHC 75104-CE) E PELO JUÍZO A QUO (PROCESSO CRIMINAL 1439-13.2010), O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NAS REFERIDAS DEMANDAS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA E EVOLUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE: NÃO MAIS DEMONSTRADA. PRECEDENTES. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: PERTINÊNCIA 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, MEDIANTE A FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (CPC, ART. 319).
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No presente caso, o Tribunal estadual concluiu que além de o feito ter tramitado de forma regular, sem qualquer registro de uma atuação morosa ou desidiosa na prestação jurisdicional, o Magistrado teria sido diligente, desde o início, na observação dos prazos e das garantias processuais. Além disso, a instrução está encerrada, a própria defesa confirma em sua petição já ter apresentados suas alegações finais, e o processo encontra-se concluso para sentença desde 25/11/2016. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
É indispensável que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP) e revele a imprescindibilidade da medida.
4. Caso em que, no início da apuração, entendeu-se prudente a manutenção da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de ilícitos penais. Com o desenvolvimento das investigações, verificou-se que os decretos prisionais, expedidos em razão do ilícito ora em apuração (fato superveniente), nas duas outras demandas (antigas), decorrentes de porte ilegal de arma, foram revogados pelo STJ e pelo próprio Juízo a quo.
5. De outro lado, a Juíza prolatora da decisão originária afirmou sua suspeição por motivo de foro íntimo e os dados existentes não confirmam nem indicam situação de perigo que recomende o total isolamento do paciente, notadamente diante da revogação dos outros decretos de prisão.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como no caso em análise, em que o recorrente é réu primário, com residência fixa e profissão definida. Precedentes.
7. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (...) (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). Na espécie, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para o controle da situação, tal como reconheceu o digno Juízo processante nos autos do Processo Criminal 1439-13.2010.
8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto do Relator.
(RHC 77.684/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TESE INICIALMENTE ANALISADA NO RHC 73.927/CE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO EXISTENTE À ÉPOCA (INÍCIO DA APURAÇÃO). RECORRENTE QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). DECRETOS PRISIONAIS REVOGADOS PELA QUINTA TURMA DO STJ (RHC 75104-CE) E PELO JUÍZO A QUO (PROCESSO CRIMINAL 1439-13.2010), O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NAS REFERIDAS DEMANDAS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA E EVOLUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE: NÃO MAIS DEMONSTRADA. PRECEDENTES. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: PERTINÊNCIA 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, MEDIANTE A FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (CPC, ART. 319).
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No presente caso, o Tribunal estadual concluiu que além de o feito ter tramitado de forma regular, sem qualquer registro de uma atuação morosa ou desidiosa na prestação jurisdicional, o Magistrado teria sido diligente, desde o início, na observação dos prazos e das garantias processuais. Além disso, a instrução está encerrada, a própria defesa confirma em sua petição já ter apresentados suas alegações finais, e o processo encontra-se concluso para sentença desde 25/11/2016. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
É indispensável que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP) e revele a imprescindibilidade da medida.
4. Caso em que, no início da apuração, entendeu-se prudente a manutenção da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de ilícitos penais. Com o desenvolvimento das investigações, verificou-se que os decretos prisionais, expedidos em razão do ilícito ora em apuração (fato superveniente), nas duas outras demandas (antigas), decorrentes de porte ilegal de arma, foram revogados pelo STJ e pelo próprio Juízo a quo.
5. De outro lado, a Juíza prolatora da decisão originária afirmou sua suspeição por motivo de foro íntimo e os dados existentes não confirmam nem indicam situação de perigo que recomende o total isolamento do paciente, notadamente diante da revogação dos outros decretos de prisão.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como no caso em análise, em que o recorrente é réu primário, com residência fixa e profissão definida. Precedentes.
7. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (...) (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). Na espécie, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para o controle da situação, tal como reconheceu o digno Juízo processante nos autos do Processo Criminal 1439-13.2010.
8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto do Relator.
(RHC 77.684/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE(PRISÃO CAUTELAR) STJ - RHC 73927-CE(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STF - HC 126815 STJ - HC 305905-SP
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