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Jurisprudência


RHC 77695 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0282200-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. AUDITORIA MILITAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIOS REALIZADOS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 302 DO CPPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Tendo em vista que a tese acerca da ilicitude das interceptações telefônicas não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - Por outro lado, embora tenha sido noticiado o julgamento superveniente da apelação, os recorrentes não juntaram aos autos sequer cópia do respectivo acórdão, sendo seu dever instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a compreensão adequada da controvérsia nele versada (precedentes). III - A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que se aplica ao processo penal militar a norma especial contida no art. 302 do CPPM, quanto à realização do interrogatório no início da instrução criminal (precedentes). IV - Contudo, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, em 3/3/2016, consignou que deve ser aplicada a norma contida no art. 400 do CPP também ao processo penal militar, de modo que o interrogatório do acusado seja feito no final da instrução. Tal orientação, contudo, segundo o Pretório Excelso, aplica-se somente aos processos penais militares cuja instrução não tenha ainda se encerrado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. V - No presente caso, os interrogatórios foram realizados em 24/3/2011, e a r. sentença condenatória proferida em 2/5/2012. Desse modo, não se constata o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a nova orientação adotada pelo STF, quanto à incidência do art. 400 do CPP aos processos militares, deve ser observada a partir da publicação da ata do referido julgamento, em 11/3/2016 (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 77.695/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00302LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja : (NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TEMA NÃO ENFRENTADO PELOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 76501-MG, AgRg nos EDcl no HC 362639-MG(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS DO IMPETRANTE) STJ - HC 277630-AM, HC 309817-SP(PROCESSO PENAL MILITAR - INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 321570-SP, AgRg no RMS 45661-SC(PROCESSO PENAL MILITAR - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP) STF - HC 127900-AM STJ - REsp 1448466-SP, AgRg no RHC 69110-ES, RHC 60178-SP
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