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Jurisprudência


RHC 77714 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0283662-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, DE UMA PISTOLA 9MM, PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NOS ATOS CRIMINOSOS E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO". PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de inocência, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante: o recorrente se insere em organização criminosa estruturada denominada Terceiro Comando Puro - TCP e que domina a prática do tráfico na comunidade conhecida como "Barreirinhas", pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder e do corréu Lucas, consistente em 360 (trezentos e sessenta) sacolés de pó branco e 650 (seiscentos e cinquenta) sacolés de erva seca prensada, por estar portado uma arma de fogo 9mm SMITH E WESSON, n. VDE0601, MOD 910, com 6 munições, o que demonstra a gravidade concreta dos atos por eles perpetrados, bem como pelo fato de o crime estar sendo praticado em companhia de adolescente. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública e para aplicação da lei penal. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. A decretação da prisão preventiva, desde que observados os parâmetros traçados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, desde que as decisões estejam fundamentadas considerando-se as peculiariedades do caso concreto, não viola o princípio do estado de não culpabilidade, não havendo incompatibilidade material da segregação processual com os ditames da Constituição Federal. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Caso em que a ação penal, a qual apura três fatos delituosos graves (tráfico, porte de arma de fogo e associação para o tráfico), com pluralidade de réus, com a determinação de desmembramento da ação penal, estando conclusa para prolação de sentença, desenvolve-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito. (RHC 77.714/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 360 (trezentos e sessenta) sacolés de pó branco e 650 (seiscentos e cinquenta) sacolés de erva seca prensada.
Veja : (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR, HC 296381-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 68060-MG, HC 315167-AL(DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - RHC 62512-SP, RHC 71729-MG(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE, RHC 63914-CE, HC 304054-PE, HC 310593-CE, RHC 62274-BA(EXCESSO DE PRAZO - DENTRO DOS PARÂMETROS DE NORMALIDADE) STJ - RHC 70859-RS, RHC 75776-BA, HC 357396-MT, RHC 56021-SP
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