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Jurisprudência


RHC 77744 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0284000-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de o recorrente possuir condenação anterior e "diversas passagens com envolvimento com uso de drogas, além de já ter sido alvo de investigações de alta relevância por parte da PMSC e da Polícia Federal, envolvendo a apreensão de 01 (uma) tonelada de maconha em Santo Amaro da Imperatriz/SC", o que evidencia a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva. III - Não se pode olvidar, ademais, que a prisão também encontra amparo na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente teria se evadido do distrito da culpa, tendo sido encontrado e preso somente em momento posterior. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.744/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 73679-MG, RHC 69891-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 62262-SP, RHC 61698-MG
Sucessivos : HC 380741 SP 2016/0315964-2 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017HC 378213 RN 2016/0295677-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:22/02/2017
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