RHC 77745 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0283984-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
REVOLVIMENTO DE PROVAS INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantida a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos.
2. O habeas corpus, ação constitucional cuja finalidade é fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a efetiva participação do paciente no delito de roubo que lhe é imputado, mormente após a prolação do édito condenatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por roubos realizados em idênticas circunstâncias.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo sentenciante. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 77.745/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
REVOLVIMENTO DE PROVAS INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantida a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos.
2. O habeas corpus, ação constitucional cuja finalidade é fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a efetiva participação do paciente no delito de roubo que lhe é imputado, mormente após a prolação do édito condenatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por roubos realizados em idênticas circunstâncias.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo sentenciante. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 77.745/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00065 INC:00066 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 82137 STJ - HC 363482-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA -INCOMPATIBILIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 73126-MG, RHC 74896-MG
Mostrar discussão