RHC 77777 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0284606-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, a recorrente, juntamente com outro indivíduo, teria sido presa em flagrante, em 28/4/2015, transportando 99 (noventa e nove) tabletes de maconha, tendo sido denunciada pelo cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Os réus foram notificados, foram apresentadas as defesas prévias e a denúncia recebida pelo MM. Juízo, que determinou a realização de audiência de instrução. Conforme informações, "os autos encontram-se aguardando o retorno de todas as cartas precatórias, já tendo se dado vista dos autos, caso o MPE já queira apresentar alegações finais". Portanto, não se verifica, por ora, demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Recurso ordinário desprovido.
Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal da recorrente.
(RHC 77.777/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, a recorrente, juntamente com outro indivíduo, teria sido presa em flagrante, em 28/4/2015, transportando 99 (noventa e nove) tabletes de maconha, tendo sido denunciada pelo cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Os réus foram notificados, foram apresentadas as defesas prévias e a denúncia recebida pelo MM. Juízo, que determinou a realização de audiência de instrução. Conforme informações, "os autos encontram-se aguardando o retorno de todas as cartas precatórias, já tendo se dado vista dos autos, caso o MPE já queira apresentar alegações finais". Portanto, não se verifica, por ora, demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Recurso ordinário desprovido.
Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal da recorrente.
(RHC 77.777/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
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