RHC 77841 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0286670-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, após denúncia da ocorrência de um homicídio, o recorrente e os demais corréus foram abordados em uma residência suspeita, de onde empreenderam fuga e trocaram tiros com a polícia, sendo presos em flagrante na posse de armas de fogo. Na residência, foram apreendidos, ainda, uma moto que se constatou ser produto de roubo, uma sacola contendo 640 buchas de maconha, uma balança de precisão, câmera de circuito interno de filmagem, roupas tipo uniforme de siderúrgica (semelhantes às utilizadas no homicídio anteriormente cometido), além de uma garrucha municiada e diversas munições. A apreensão dos mencionados objetos, aliada às circunstâncias em que se deu o flagrante, configuram indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, e justificam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.841/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, após denúncia da ocorrência de um homicídio, o recorrente e os demais corréus foram abordados em uma residência suspeita, de onde empreenderam fuga e trocaram tiros com a polícia, sendo presos em flagrante na posse de armas de fogo. Na residência, foram apreendidos, ainda, uma moto que se constatou ser produto de roubo, uma sacola contendo 640 buchas de maconha, uma balança de precisão, câmera de circuito interno de filmagem, roupas tipo uniforme de siderúrgica (semelhantes às utilizadas no homicídio anteriormente cometido), além de uma garrucha municiada e diversas munições. A apreensão dos mencionados objetos, aliada às circunstâncias em que se deu o flagrante, configuram indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, e justificam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.841/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 640 buchas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 381298-SP, RHC 56159-SP, RHC 43481-SP(HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
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