main-banner

Jurisprudência


RHC 77856 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0287213-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses de nulidades diante da não realização da audiência de custódia e pela impossibilidade de decretação da prisão, de ofício, pelo Magistrado, não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede sejam conhecidas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a recorrente e demais corréus foram presos em flagrante logo após a venda de entorpecente a um menor de idade. Na ocasião, foram apreendidas 94 pedras de crack, prontas para venda, o que justifica o encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 77.856/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 94 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 59141-MG, HC 324676-SP
Mostrar discussão