RHC 77876 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0285688-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE. OFENSA AO ART. 6º, II, DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EVENTUAL NULIDADE DO FLAGRANTE FICA SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA. LIBERDADE PROVISÓRIA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
II - No que tange a suposta ilegalidade da prisão em flagrante, por inobservância ao art. 6º, II, do Código de Processo Penal, verifica-se do v. acórdão recorrido que referida matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise da quaestio, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, eventual nulidade do auto de prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido com recorrente (240 gramas de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
V - Por tal razão, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - De igual modo, inviável a concessão da liberdade provisória, pois presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme art. 321 do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RHC 77.876/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE. OFENSA AO ART. 6º, II, DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EVENTUAL NULIDADE DO FLAGRANTE FICA SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA. LIBERDADE PROVISÓRIA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
II - No que tange a suposta ilegalidade da prisão em flagrante, por inobservância ao art. 6º, II, do Código de Processo Penal, verifica-se do v. acórdão recorrido que referida matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise da quaestio, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, eventual nulidade do auto de prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido com recorrente (240 gramas de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
V - Por tal razão, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - De igual modo, inviável a concessão da liberdade provisória, pois presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme art. 321 do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RHC 77.876/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 240 gramas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00321
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE - PRISÃOPREVENTIVA) STJ - RHC 78744-MG(NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - QUESTÃO SUPERADA COM ADECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 384740-SP, RHC 80059-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP
Mostrar discussão