RHC 77893 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0287610-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a variedade, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (312 g de maconha em tablete, 183 g de maconha em pequenos tabletes, uma bucha com 24 g de cocaína, 8 g de crack em pedra esfarelada, 34 g de crack fracionados em 430 pedras), bem como as demais circunstâncias em que as drogas foram apreendidas - existência de denúncias anônimas de comercialização de drogas na residência da recorrente e de seu companheiro, apreensão de vários cheques, documentos pessoais variados, um revólver calibre n. 32 municiado, ferramentas diversas, um cofre, uma balança de precisão, R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) em notas variadas e outros objetos provavelmente usados no fracionamento e embalagem de entorpecentes -, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.893/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a variedade, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (312 g de maconha em tablete, 183 g de maconha em pequenos tabletes, uma bucha com 24 g de cocaína, 8 g de crack em pedra esfarelada, 34 g de crack fracionados em 430 pedras), bem como as demais circunstâncias em que as drogas foram apreendidas - existência de denúncias anônimas de comercialização de drogas na residência da recorrente e de seu companheiro, apreensão de vários cheques, documentos pessoais variados, um revólver calibre n. 32 municiado, ferramentas diversas, um cofre, uma balança de precisão, R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) em notas variadas e outros objetos provavelmente usados no fracionamento e embalagem de entorpecentes -, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.893/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 312 g de maconha em tablete, 183 g
de maconha em pequenos tabletes, uma bucha com 24 g de cocaína, 8 g
de crack em pedra esfarelada, 34 g de crack fracionados em 430
pedras.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 50353-SP, RHC 48231-MG, RHC 63837-MG, RHC 63784-MG
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