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Jurisprudência


RHC 77895 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0287652-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A tese referente à ilegalidade da prisão preventiva diante da demora na realização da audiência de custódia, restou superada diante da análise da prisão em flagrante e a sua conversão em da prisão preventiva, que ocorreu pouco mais de 48 horas após o fato (precedentes). III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão dos indícios de contumácia na prática de delitos, visto que um dos recorrentes teria um mandado de prisão em aberto, e outros dois estariam em prisão domiciliar, tudo a indicar o fundado receio de reiteração delitiva, assim como pela forma pela qual o delito foi perpetrado, roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 77.895/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DESÍDIA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTEEM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 77501-RS, HC 374532-RJ, HC 363278-SP, AgRg no HC 353887-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68800-DF, HC 344875-RS(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE) STJ - HC 252648-SP, RHC 44917-MG
Sucessivos : HC 384799 SC 2017/0001702-9 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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