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Jurisprudência


RHC 77938 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0288599-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR MUITO TEMPO SEM PERSPECTIVA DE JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, não há qualquer perspectiva de que os recorrentes sejam submetidos a julgamento em prazo razoável. 2. As imputações são dos crimes de organização criminosa e porte de arma de uso restrito, praticados no dia 24.03.2015. No que se refere ao recorrente Vanderluz, o feito aguarda o cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas, cuja audiência não foi designada, após o que haverá ainda que se proceder ao interrogatório dos acusados e eventuais diligências que poderão ser requeridas. 3. Desmembrada em relação ao recorrente Valdemir, a nova ação penal não registra nenhuma tramitação relevante, sendo que a citação foi determinada por carta precatória e o ato ainda não se aperfeiçoou. 4. Não obstante a gravidade do delito imputado aos réus, sobressai a delonga no encarceramento. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para relaxar a prisão dos recorrentes. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício. (RHC 77.938/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CAUTELAR MANTIDA POR LONGOPERÍODO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 29115-PI, HC 201831-SP, HC 172830-PE(EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - HC 352443-RS
Sucessivos : RHC 78805 PB 2016/0310996-2 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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