RHC 77954 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0289277-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, em que teria sido flagrado, pela própria companheira, molestando sexualmente sua filha menor de quatro anos de vida, além de ter empreendido fuga logo após o fato delitivo, estando também justificada para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, em que teria sido flagrado, pela própria companheira, molestando sexualmente sua filha menor de quatro anos de vida, além de ter empreendido fuga logo após o fato delitivo, estando também justificada para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva, de acordo com o art. 282, §6º, do CPP.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00286 PAR:00006 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 369486-SC, HC 314681-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE) STJ - RHC 56302-SP
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