RHC 77967 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0289362-8
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TORTURA POR OMISSÃO MAJORADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO APÓS 11 ANOS. PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO, EX OFFICIO, EM CAUTELAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É possível questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão por meio de habeas corpus caso essas possam ser convertidas em prisão preventiva. Precedente da Quinta Turma.
2. Não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, que o juiz profira nova decisão retificadora, ex officio, notadamente por se tratar de ato jurisdicional de natureza cautelar, o qual não se submete ao instituto da preclusão pro judicato.
3. A técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de existir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015, e HC n. 286.080/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014).
4. Entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia o prazo ultrapassado foi de 11 anos, 11 meses e 13 dias, ou seja, caso a ação se protraísse por mais 18 dias, o delito estaria prescrito. A despeito disso, não houve qualquer circunstância fática ou prática pelo recorrente, durante os 11 anos de arquivamento do inquérito policial, de conduta contrária à ordem pública, à investigação ou a instrução criminal, ficando incerta sua real necessidade.
5. Configura constrangimento ilegal a decretação de medidas cautelares, as quais podem se transmutar em prisão caso desobedecidas, sem apoio de elementos empíricos, atuais, colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade e reprovabilidade abstratas do delito.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento.
(RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TORTURA POR OMISSÃO MAJORADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO APÓS 11 ANOS. PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO, EX OFFICIO, EM CAUTELAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É possível questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão por meio de habeas corpus caso essas possam ser convertidas em prisão preventiva. Precedente da Quinta Turma.
2. Não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, que o juiz profira nova decisão retificadora, ex officio, notadamente por se tratar de ato jurisdicional de natureza cautelar, o qual não se submete ao instituto da preclusão pro judicato.
3. A técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de existir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015, e HC n. 286.080/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014).
4. Entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia o prazo ultrapassado foi de 11 anos, 11 meses e 13 dias, ou seja, caso a ação se protraísse por mais 18 dias, o delito estaria prescrito. A despeito disso, não houve qualquer circunstância fática ou prática pelo recorrente, durante os 11 anos de arquivamento do inquérito policial, de conduta contrária à ordem pública, à investigação ou a instrução criminal, ficando incerta sua real necessidade.
5. Configura constrangimento ilegal a decretação de medidas cautelares, as quais podem se transmutar em prisão caso desobedecidas, sem apoio de elementos empíricos, atuais, colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade e reprovabilidade abstratas do delito.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento.
(RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO) STJ - HC 258921-RJ(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - INOCORRÊNCIA - SIMPLES CONVERSA SOBRE OCASO) STJ - RHC 68893-DF(ATO CAUTELAR - RETIFICAÇÃO EM NOVA DECISÃO - POSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO) STJ - RHC 67965-PR, HC 310625-SP, HC 286080-SP(MEDIDA CAUTELAR - URGÊNCIA INTRÍNSECA - FATOS ATUAIS - NECESSIDADE) STJ - HC 214921-PA, HC 306807-RJ
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