RHC 77969 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0289337-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - 2 VEZES C/C O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). PENA: 12 ANOS, 10 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO WRIT. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ROUBO À RESIDÊNCIA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO), SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DIVERSAS AGRESSÕES E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS.
RECORRENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP, quando fundamentado o decreto prisional, como no caso concreto.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, revelada pelo modus operandi do delito.
5. Ressai dos autos que a conduta praticada foi marcada por extrema violência contra as vítimas. Cuida-se de assalto à residência, quando a família saía para o trabalho. Uma das vítimas relatou que foi agredida fisicamente com um facão, ao tempo em que seu filho foi ameaçado de ter os dedos cortados. Outra vítima foi estrangulada.
Durante toda a ação os acusados ainda ameaçaram queimar o imóvel com gasolina. Ainda que tais condutas tenham sido praticadas pelos corréus, a recorrente a elas aderiu no momento em que participou do crime.
6. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
7. Recurso desprovido.
(RHC 77.969/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - 2 VEZES C/C O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). PENA: 12 ANOS, 10 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO WRIT. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ROUBO À RESIDÊNCIA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO), SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DIVERSAS AGRESSÕES E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS.
RECORRENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP, quando fundamentado o decreto prisional, como no caso concreto.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, revelada pelo modus operandi do delito.
5. Ressai dos autos que a conduta praticada foi marcada por extrema violência contra as vítimas. Cuida-se de assalto à residência, quando a família saía para o trabalho. Uma das vítimas relatou que foi agredida fisicamente com um facão, ao tempo em que seu filho foi ameaçado de ter os dedos cortados. Outra vítima foi estrangulada.
Durante toda a ação os acusados ainda ameaçaram queimar o imóvel com gasolina. Ainda que tais condutas tenham sido praticadas pelos corréus, a recorrente a elas aderiu no momento em que participou do crime.
6. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
7. Recurso desprovido.
(RHC 77.969/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 344783-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 74068-AM, HC 222868-DF(DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 333703-MG, HC 276885-SP
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