RHC 77977 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0289441-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A superação da tese de irregularidades na prisão em flagrante sob os entendimentos de que a prática de crime permanente mitiga a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; que a presença de apenas testemunhos militares não retira a validade do ato e, por fim, que a decretação de prisão preventiva convalida quaisquer irregularidades eventualmente ocorridas por ocasião do flagrante, harmoniza-se com a massiva jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não sendo o caso de nulidade do flagrante. 3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela real possibilidade de o recorrente voltar a deliquir, pois já foi condenado por tráfico de drogas e está sendo processado por dois crimes análogos a homicídio qualificado, sendo que em um destes procedimentos também foi denunciado por associação ao tráfico de drogas - ocorrências que denotam, por si mesmas, propensão à prática delitiva. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.977/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A superação da tese de irregularidades na prisão em flagrante sob os entendimentos de que a prática de crime permanente mitiga a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; que a presença de apenas testemunhos militares não retira a validade do ato e, por fim, que a decretação de prisão preventiva convalida quaisquer irregularidades eventualmente ocorridas por ocasião do flagrante, harmoniza-se com a massiva jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não sendo o caso de nulidade do flagrante. 3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela real possibilidade de o recorrente voltar a deliquir, pois já foi condenado por tráfico de drogas e está sendo processado por dois crimes análogos a homicídio qualificado, sendo que em um destes procedimentos também foi denunciado por associação ao tráfico de drogas - ocorrências que denotam, por si mesmas, propensão à prática delitiva. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.977/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE - MITIGAÇÃO DA GARANTIA DAINVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO) STJ - HC 326503-RS, RHC 78087-RS, HC 188403-ES, HC 152392-MG, HC 344987-SP, RHC 76318-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 55992-SP, HC 350863-PR, HC 285848-SP, HC 286338-PB
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