RHC 77991 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0289686-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, a custódia cautelar do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, praticada, hipoteticamente, em concurso de agentes suspeitos de integrarem organização criminosa denominada "Tribunal do Crime", com emprego de extrema violência, por motivo torpe e, ainda, corrompendo um menor.
4. Evidenciada a existência de risco concreto de reiteração delitiva pelo recorrente considerando que, os fatos que envolvem o suposto crime tem provocado grande temor na comunidade com imposição da "lei do silêncio".
5. Esta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.991/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, a custódia cautelar do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, praticada, hipoteticamente, em concurso de agentes suspeitos de integrarem organização criminosa denominada "Tribunal do Crime", com emprego de extrema violência, por motivo torpe e, ainda, corrompendo um menor.
4. Evidenciada a existência de risco concreto de reiteração delitiva pelo recorrente considerando que, os fatos que envolvem o suposto crime tem provocado grande temor na comunidade com imposição da "lei do silêncio".
5. Esta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.991/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 56829-MG, HC 325125-CE(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 367167-PE(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
Sucessivos
:
HC 375608 SC 2016/0276864-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017HC 377581 SP 2016/0290919-6 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017RHC 78532 MS 2016/0302257-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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