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Jurisprudência


RHC 78013 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0290243-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 11 KG DE COCAÍNA), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO, EVIDENCIADA PELO FATO DE SER RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE DROGA ORIUNDA DO NORTE DO PAÍS PARA A CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não fere o princípio da presunção de não culpabilidade a negativa de recorrer em liberdade, desde que fundamentada em elementos concretos, relacionados aos pressupostos legalmente exigidos para a manutenção da prisão preventiva. 2. No caso, além de o Juízo de primeiro grau ter feito menção aos argumentos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva antes da instauração da ação penal, consistentes na quantidade de droga apreendida (mais de 11 Kg de cocaína), as circunstâncias do crime e a existência de indícios da dedicação à atividade criminosa, trouxe ainda o fato de que o recorrente seria responsável pela distribuição de droga oriunda da Região Norte para a comarca de Fortaleza e região metropolitana, a evidenciar sua periculosidade concreta. 3. Recurso improvido. (RHC 78.013/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Igor Pinheiro Coutinho pelo recorrente, Reginaldo Rodrigues dos Santos.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 11 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] o recorrente foi colocado em liberdade no decorrer da ação penal, por meio de ordem concedida pelo Tribunal 'a quo' [...], tendo em vista o relaxamento da prisão por excesso de prazo, o que não impede o restabelecimento da custódia na sentença, desde que evidenciada a indicação de elementos concretos". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a jurisprudência bem tranquila da Turma e da Seção, inclusive por decisões monocráticas, têm sido no sentido de que, não havendo indicação de fatos novos após a soltura de um réu por excesso de prazo, não se pode prendê-lo novamente pelo mesmo motivo, no mesmo processo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADECRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 307294-SP
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