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Jurisprudência


RHC 78023 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0290570-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta ilegalidade da preventiva diante da não realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Caso em que o recorrente, reincidente, com condenação definitiva pela prática de tráfico de entorpecentes, está sendo acusado de integrar organização criminosa especializada na comercialização de drogas na região de Porto Alegre e São Jerônimo/RS, tendo sido apontado como o membro que auxiliava o lider da quadrilha, seu irmão, a continuar comandando o narcotráfico mesmo depois de preso, cumprindo as determinações que lhe eram encaminhadas via telefone celular, de dentro do presídio onde estava recolhido, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema do delito que lhe é imputado, autorizando a preventiva. 3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 78.023/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Processo referente à Operação Talibã.
Informações adicionais : "[...] 'a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais' [...]". "[...] 'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 67823-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - AgRg no HC 353887-SP, RHC 63632-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 342677-RJ, HC 331080-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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