RHC 78030 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0290543-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 413, § 3º DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Sendo competência do Tribunal estadual julgar habeas corpus decorrente de ato de juiz de primeiro grau a ele vinculado, tão logo verificada deficiência em decisão judicial proferida por tal magistrado, não há supressão de instância, ainda que sem previa oposição de embargos de declaração. 2. Dispõe o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença de pronúncia decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 3.
Entretanto, a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art. 314, § 3º do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado. Precedentes.
4. No caso dos autos, a segregação encontrava-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, uma vez que o recorrente, não se conformando com término de namoro, contatou menor de idade que lhe devia R$ 330,00, e combinou a quitação da dívida em troca do homicídio da vítima. Forneceu-lhe, então, arma de fogo, que foi utilizada para realizar um disparo contra a face da vítima, a qual não faleceu por circunstâncias alheias à vontade de ambos.
5. A prisão mostra-se necessária também para garantia da integridade da vítima, visto que, segundo consta dos autos, o recorrente teria continuado a ameaçá-la por meio de mensagens de texto, afirmando que só iria sossegar quando a visse no caixão, bem como pelo descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, mantida a segregação e os demais termos da sentença de pronúncia, determinar ao Juízo singular que observe o conteúdo do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal e se manifeste a respeito da necessidade da manutenção da prisão.
(RHC 78.030/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 413, § 3º DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Sendo competência do Tribunal estadual julgar habeas corpus decorrente de ato de juiz de primeiro grau a ele vinculado, tão logo verificada deficiência em decisão judicial proferida por tal magistrado, não há supressão de instância, ainda que sem previa oposição de embargos de declaração. 2. Dispõe o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença de pronúncia decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 3.
Entretanto, a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art. 314, § 3º do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado. Precedentes.
4. No caso dos autos, a segregação encontrava-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, uma vez que o recorrente, não se conformando com término de namoro, contatou menor de idade que lhe devia R$ 330,00, e combinou a quitação da dívida em troca do homicídio da vítima. Forneceu-lhe, então, arma de fogo, que foi utilizada para realizar um disparo contra a face da vítima, a qual não faleceu por circunstâncias alheias à vontade de ambos.
5. A prisão mostra-se necessária também para garantia da integridade da vítima, visto que, segundo consta dos autos, o recorrente teria continuado a ameaçá-la por meio de mensagens de texto, afirmando que só iria sossegar quando a visse no caixão, bem como pelo descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, mantida a segregação e os demais termos da sentença de pronúncia, determinar ao Juízo singular que observe o conteúdo do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal e se manifeste a respeito da necessidade da manutenção da prisão.
(RHC 78.030/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00314 PAR:00003 ART:00413 PAR:00003
Veja
:
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - RHC 57418-RJ(PRONÚNCIA - OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA -VALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO ANTERIOR) STJ - RHC 50001-MA, HC 130198-GO(MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - GRAVIDADE DO DELITO) STJ - HC 363340-MG, RHC 58025-RO, RHC 43452-MG(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA) STJ - RHC 72924-MG, RHC 74120-RS(PRISÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO) STJ - RHC 63089-PA, RHC 66407-RJ
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