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Jurisprudência


RHC 78032 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0290638-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTRUTURA ARMADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a decretação de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a necessidade de cessar ou interromper a atuação de organização criminosa. 2. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como na espécie. 3. No caso, o recorrente é apontado como peça-chave de complexa organização criminosa, com estrutura armada e voltada para a disseminação de drogas, que está se expandido para outras unidades da federação e outros países, tais como Paraguai e Bolívia, bem como conta com a colaboração de integrantes de facções criminosas no Estado de São Paulo. 4. A gravidade concreta do contexto em que o recorrente está inserido inibe a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares alternativas. 5. Improcedente a alegação de que, no acórdão, foram acrescentados fundamentos para justificar a manutenção da prisão do recorrente, afinal, o Magistrado havia considerado tanto a periculosidade concreta do agente quanto a probabilidade de ocorrência de novos delitos, e o Tribunal Regional simplesmente deixou explícito que não se tratava de mera conjectura, diante do que consta de sua folha de antecedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 78.032/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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