RHC 78041 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291288-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - Não obstante a alegação da defesa de que não haveria indícios de prova da autoria do crime, pelo recorrente, a peça acusatória considerou diversos depoimentos de testemunhas, nos autos do inquérito policial, que teriam presenciado os fatos, destacando que a vítima teria falecido em razão de espancamento, pelos denunciados, com golpes de murros, chutes e joelhadas, não sendo possível discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.041/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - Não obstante a alegação da defesa de que não haveria indícios de prova da autoria do crime, pelo recorrente, a peça acusatória considerou diversos depoimentos de testemunhas, nos autos do inquérito policial, que teriam presenciado os fatos, destacando que a vítima teria falecido em razão de espancamento, pelos denunciados, com golpes de murros, chutes e joelhadas, não sendo possível discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.041/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO FÁTICAGENÉRICA - SUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66363-RJ, RHC 69921-PI, RHC 33524-RJ(HABEAS CORPUS - LIQUIDEZ DOS FATOS - REQUISITO NA APRECIAÇÃODA JUSTA CAUSA) STF - HC 91634-GO(HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STF - RHC 88139-MG, HC 115116-RJ
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