RHC 78068 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291324-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME MOTIVADO POR DISPUTA DECORRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas - sendo o crime motivado pela disputa em relação às vantagens auferidas com a traficância - e no fato de ser réu em outro processo por crime da mesma natureza, praticado em coautoria com o mesmo corréu e com idêntico modus operandi. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.068/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME MOTIVADO POR DISPUTA DECORRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas - sendo o crime motivado pela disputa em relação às vantagens auferidas com a traficância - e no fato de ser réu em outro processo por crime da mesma natureza, praticado em coautoria com o mesmo corréu e com idêntico modus operandi. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.068/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROFUNDO EXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 68822-PA, RHC 73580-DF(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DADOS CONCRETOS) STJ - HC 368655-RS, RHC 66156-MG, RHC 76152-MG
Mostrar discussão