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Jurisprudência


RHC 78087 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291368-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). II - Além disso, na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada pela natureza e diversidade de drogas apreendidas em poder do recorrente, (217,75g de maconha e 17,8g de cocaína), bem como de diversos invólucros plásticos para armazenamento das drogas e três balanças de precisão, circunstâncias essas que denotam a periculosidade do recorrente, e justificam a indispensabilidade da medida extrema. Recurso ordinário desprovido. (RHC 78.087/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 217,75 g de maconha e 17,8 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE - MANDADO JUDICIAL) STF - HC 127457, HC 84772-MG STJ - HC 307156-RS, HC 309554-BA, HC 291687-SP, HC 122937-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE EDIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 352221-SP, RHC 74096-BA, HC 361505-MG
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