RHC 78091 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291303-2
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a natureza e a elevada quantidade de drogas (sete porções de erva prensada de maconha, totalizando aproximadamente 250g - duzentos e cinqüenta gramas -, e 500 micropontos contendo muito provavelmente as substâncias químicas DOB2-C-l, 25B-NBOMe e 25l-NBOMe (droga conhecida como "cápsula do vento"), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 78.091/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a natureza e a elevada quantidade de drogas (sete porções de erva prensada de maconha, totalizando aproximadamente 250g - duzentos e cinqüenta gramas -, e 500 micropontos contendo muito provavelmente as substâncias químicas DOB2-C-l, 25B-NBOMe e 25l-NBOMe (droga conhecida como "cápsula do vento"), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 78.091/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 250 g de maconha e 500 micropontos
contendo muito provavelmente as substâncias químicas DOB2-C-l,
25B-NBOMe e 25l-NBOMe (droga conhecida como "cápsula do vento").
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ
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