RHC 78136 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291401-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham ressaltado o modus operandi supostamente utilizado na empreitada criminosa - consistente em esconder o entorpecente em suas partes intimas, com o intuito de burlar a segurança do estabelecimento prisional -, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não são suficientes tais razões para embasar a prisão cautelar, porquanto deixou o julgador de contextualizar, em dados concretos dos autos, em juízo de proporcionalidade, a necessidade da medida extrema.
4. Evidencia-s, na espécie, a restrição à liberdade da recorrente sem a devida fundamentação que demonstre a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta aos desafios de segurança pública, ou ao clamor social, por meio da edição de medidas legislativas e institucionais que consistem fundamentalmente em um maior uso do encarceramento de pessoas como solução desses problemas.
5. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, ordenar a soltura da recorrente, impondo-se-lhe a cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo de nova e mais acurada avaliação pelo juiz natural da causa.
(RHC 78.136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham ressaltado o modus operandi supostamente utilizado na empreitada criminosa - consistente em esconder o entorpecente em suas partes intimas, com o intuito de burlar a segurança do estabelecimento prisional -, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não são suficientes tais razões para embasar a prisão cautelar, porquanto deixou o julgador de contextualizar, em dados concretos dos autos, em juízo de proporcionalidade, a necessidade da medida extrema.
4. Evidencia-s, na espécie, a restrição à liberdade da recorrente sem a devida fundamentação que demonstre a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta aos desafios de segurança pública, ou ao clamor social, por meio da edição de medidas legislativas e institucionais que consistem fundamentalmente em um maior uso do encarceramento de pessoas como solução desses problemas.
5. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, ordenar a soltura da recorrente, impondo-se-lhe a cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo de nova e mais acurada avaliação pelo juiz natural da causa.
(RHC 78.136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00319 INC:00002
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