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Jurisprudência


RHC 78168 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291449-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo contumácia delitiva do recorrente, que ostenta vasta folha de antecedentes criminais, com registros de roubo, furto e uso de documento falso, circunstância que denota personalidade voltada para as práticas criminosas e torna plausível o receio de que, caso permaneça solto, volte a delinquir. 3. A notícia de existência de ameaças a testemunhas reforça a necessidade da segregação, como forma de garantir a instrução criminal. 4. Ademais, na hipótese, o recorrente encontra-se foragido desde 18/1/2016, o que representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 78.168/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 336247-MT, HC 338493-DF(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - HC 101132 STJ - RHC 62928-BA, RHC 58111-SP(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
Sucessivos : HC 346264 SP 2015/0325232-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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