RHC 78182 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291473-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DE MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acolher as teses deduzidas na inicial de que não há indícios suficientes de autoria demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, que praticou o delito de homicídio por motivo fútil, com extrema violência, em concurso de agentes com a participação de menor de idade e emprego de arma de fogo, além do fato das testemunhas do crime terem sido ameaçadas de morte. Circunstâncias que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.182/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DE MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acolher as teses deduzidas na inicial de que não há indícios suficientes de autoria demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, que praticou o delito de homicídio por motivo fútil, com extrema violência, em concurso de agentes com a participação de menor de idade e emprego de arma de fogo, além do fato das testemunhas do crime terem sido ameaçadas de morte. Circunstâncias que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.182/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 376678-SP(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 69933-RJ, RHC 80191-PR, HC 384326-RS(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
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