RHC 78200 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291537-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS.
INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à substituição do encarceramento por prisão domiciliar, a conclusão da instância ordinária não é passível de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi delitivo, cifrado em uma ação criminosa organizada e audaz, eis que o acusado "reagiu à abordagem, apontando um fuzil contra os policiais", ocasião em que restou atingido por um disparo de arma de fogo, e tendo o confronto, ainda, resultado na "morte de um dos integrantes, apontado como líder "e na apreensão de "explosivos, lanternas, touca ninja" e "diversas armas de grosso calibre e de uso restrito, como fuzis AK-47 e AR-15, dentre outros", demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS.
INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à substituição do encarceramento por prisão domiciliar, a conclusão da instância ordinária não é passível de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi delitivo, cifrado em uma ação criminosa organizada e audaz, eis que o acusado "reagiu à abordagem, apontando um fuzil contra os policiais", ocasião em que restou atingido por um disparo de arma de fogo, e tendo o confronto, ainda, resultado na "morte de um dos integrantes, apontado como líder "e na apreensão de "explosivos, lanternas, touca ninja" e "diversas armas de grosso calibre e de uso restrito, como fuzis AK-47 e AR-15, dentre outros", demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE IN CONCRETO - PERICULOSIDADEDO RÉU - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 53640-RJ, RHC 42819-RJ, RHC 27798-MG, RHC 48908-RS, HC 285636-SP, HC 289738-MG(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DACAUSA) STJ - HC 287232-CE, RHC 49992-ES, HC 293111-BA, HC 282858-CE
Sucessivos
:
HC 378701 AL 2016/0298912-1 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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