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Jurisprudência


RHC 78203 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0291569-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PELO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem, considerando insuficientes os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, determinou a devolução dos autos ao juiz da execução, para que este fixasse, motivadamente, o regime inicial de cumprimento da pena. 2. Considerando a necessidade de exame das circunstâncias concretas do caso para a fixação do regime de cumprimento, e dada a incompatibilidade de tal providência com o rito célere do habeas corpus, correta a determinação do Tribunal a quo de que o magistrado das execuções procedesse a fixação do regime de cumprimento da pena. 3. A alegação de constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal na sentença não foi submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte Regional Federal, de modo que não pode ser objeto de apreciação no presente recurso, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de demonstração de vínculo com o distrito da culpa é motivação suficiente para justificar a prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. Tal fundamento é reforçado em ocasiões em que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 78.203/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 311664-SP, HC 391152-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 276885-SP, HC 271685-SP, HC 351879-SC(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
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