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Jurisprudência


RHC 78242 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0292810-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação dos recorrentes nos delitos de associação criminosa armada e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o membro da acusação consignado que, após o roubo de um caminhão, foram interceptados pela polícia rodoviária federal, ocasião em que tentaram empreender fuga, tendo sido perseguidos e presos, encontrando-se no veículo subtraído uma arma de fogo de uso restrito, munições, 2 (dois) dispositivos conhecidos por "chupa-cabras", utilizados para interferir no funcionamento de rastreadores veiculares, e 2 (dois) bloqueadores de sinal para impedir o rastreamento de automóveis subtraídos, o que demonstraria que mantinham com o outro corréu associação estável e permanente para a prática de crimes de roubo de cargas e veículos na BR 101, narrativa que lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS. ARMAMENTO QUE SERIA UTILIZADO NA PRÁTICA DE ROUBOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A POSSE DA PISTOLA SE ESGOTARIA NO DELITO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para a aplicação do princípio da consunção, que a posse do armamento se esgotaria no delito de associação criminosa armada, como sustentado na irresignação. 3. Para se aferir se a posse da pistola configuraria ou não crime autônomo, é necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes do STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE ROUBO DE VEÍCULOS E CARGAS EM RODOVIA. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE CRIMES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O fato de os recorrentes supostamente integrarem associação criminosa armada destinada ao roubo de veículos e cargas em rodovia, tendo sido presos em flagrante, após perseguição policial, na posse de um caminhão roubado, dentro do qual foram encontrados uma arma de fogo de uso restrito, munições, dispositivos conhecidos por "chupa-cabras", utilizados para interferir no funcionamento de rastreadores veiculares, e bloqueadores de sinal para impedir o rastreamento de automóveis subtraídos, revela a potencialidade lesiva dos crimes que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso soltos. 2. A prisão encontra-se justificada, ainda, em razão do histórico dos recorrentes, que possuem outros registros criminais, o que revela a propensão à prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A aventada impossibilidade de os recorrentes responderem pelo crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003 não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 78.242/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃOGENÉRICA - VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA) STJ - HC 292858-ES, HC 94236-SC(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 320328-RS, HC 343283-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 366959-SP, HC 366248-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 67445-MG, RHC 61126-SP, RHC 67775-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 46003-MG(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 70483-BA(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 348959-CE
Sucessivos : RHC 71715 MG 2016/0147350-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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