main-banner

Jurisprudência


RHC 78282 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0295774-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerados os indícios de que o ora recorrente integraria estruturada organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "pesa contra o recorrente a acusação de atuar como informante das atividades ilícitas da organização em questão, extrapolando suas funções como advogado ao dar informações essenciais para o cometimento de delitos, bem como praticar crimes como incêndio, dano qualificado, corrupção de menores, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, esta, utilizada em crime de latrocínio, causando, ainda, desordem no meio em que vivem, colocando em risco a ordem pública". V - No caso, a análise do pedido de imposição de medida cautelar diversa da prisão restou prejudicada diante da superveniência de r. decisum que concedeu ao recorrente a prisão domiciliar. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 78.282/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ
Mostrar discussão