RHC 78297 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0296164-0
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. Hipótese na qual o recorrente deu causa à instauração de investigação administrativa contra as vítimas, imputando-lhes a prática de crime de prevaricação do qual sabia serem inocentes, tendo apresentado representação perante o Juízo da Comarca de Mutum/MG, sendo irrelevante o fato de o procedimento instaurado ter sido posteriormente arquivado. Nesse contexto, não se infere manifesta atipicidade, já que a conduta, em tese, subsume-se ao tipo penal do art. 339, caput, do CP. 3. O reconhecimento da inexistência de dolo direto e específico na conduta do paciente, consubstanciado em sua certeza da inocência das vítimas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 78.297/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. Hipótese na qual o recorrente deu causa à instauração de investigação administrativa contra as vítimas, imputando-lhes a prática de crime de prevaricação do qual sabia serem inocentes, tendo apresentado representação perante o Juízo da Comarca de Mutum/MG, sendo irrelevante o fato de o procedimento instaurado ter sido posteriormente arquivado. Nesse contexto, não se infere manifesta atipicidade, já que a conduta, em tese, subsume-se ao tipo penal do art. 339, caput, do CP. 3. O reconhecimento da inexistência de dolo direto e específico na conduta do paciente, consubstanciado em sua certeza da inocência das vítimas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 78.297/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB
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