- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 78326 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0296964-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (detidos na posse de 106 gramas de cocaína, além de materiais utilizados para embalar drogas e uma balança de precisão, além de serem apontados por anônimos como traficantes). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, à exceção de Wesley dos Santos Diniz, todos os recorrentes possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, circunstância reveladora de atividade delitiva reiterada. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 78.326/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida:106 gramas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 70186-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Mostrar discussão