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Jurisprudência


RHC 78344 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0297122-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (29 buchas de maconha com peso de 31,4g e 19 pinos de cocaína com peso de 22,9g), além de um rádio comunicador, a denotar o alto envolvimento do recorrente com a mercancia de drogas, como também pela prática anterior de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e furto qualificado, circunstâncias indicativas de real possibilidade de reiteração delitiva (precedentes). III - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Recurso ordinário desprovido. (RHC 78.344/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 29 buchas de maconha com peso de 31, 4g e 19 pinos de cocaína com peso de 22,9g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 379083-SC, RHC 77589-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - FUTURAPENA DO AGENTE - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - RHC 71563-MG
Sucessivos : RHC 81147 MG 2017/0035219-0 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:10/05/2017
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