RHC 78388 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0297583-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O não comparecimento às audiências e a mudança de endereço sem comunicação ao juízo são fatos que denotam comportamento voluntário do acusado de tentar subtrair-se à atuação da justiça, justificando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e, principalmente, para garantia da aplicação da lei penal, considerando que a sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada. 3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.388/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O não comparecimento às audiências e a mudança de endereço sem comunicação ao juízo são fatos que denotam comportamento voluntário do acusado de tentar subtrair-se à atuação da justiça, justificando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e, principalmente, para garantia da aplicação da lei penal, considerando que a sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada. 3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.388/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDISON FERREIRA DE LIMA (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃODA LEI PENAL) STJ - HC 347910-PR, RHC 67657-TO(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 62928-BA, HC 308132-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 315167-AL
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