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Jurisprudência


RHC 78421 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0298434-6

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata nulidade decorrente da incompetência do Juízo quando, consoante informações prestadas, verifica-se que a redistribuição ao Juízo comum não altera a competência originária porquanto a titular é a mesma magistrada que processa feitos tanto no Juizado especial como no comum. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. 3. A denúncia descreve de forma suficiente que foram perpetradas ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva da síndica, bem assim, foi imputado, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, como a invasão de domicílio alheio. 4. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que a exordial está lastreada de prova, ao menos o suficiente para o inicio da ação penal privada, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 78.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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