RHC 78421 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0298434-6
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se constata nulidade decorrente da incompetência do Juízo quando, consoante informações prestadas, verifica-se que a redistribuição ao Juízo comum não altera a competência originária porquanto a titular é a mesma magistrada que processa feitos tanto no Juizado especial como no comum.
2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
3. A denúncia descreve de forma suficiente que foram perpetradas ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva da síndica, bem assim, foi imputado, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, como a invasão de domicílio alheio.
4. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que a exordial está lastreada de prova, ao menos o suficiente para o inicio da ação penal privada, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se constata nulidade decorrente da incompetência do Juízo quando, consoante informações prestadas, verifica-se que a redistribuição ao Juízo comum não altera a competência originária porquanto a titular é a mesma magistrada que processa feitos tanto no Juizado especial como no comum.
2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
3. A denúncia descreve de forma suficiente que foram perpetradas ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva da síndica, bem assim, foi imputado, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, como a invasão de domicílio alheio.
4. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que a exordial está lastreada de prova, ao menos o suficiente para o inicio da ação penal privada, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Mostrar discussão