RHC 78422 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0298410-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, 90, 96, INCISOS I, IV E V). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
"OPERAÇÃO ASFIXIA". REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 500.000,00.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. FRAUDES IMPUTADAS ENVOLVENDO DESVIO DE MONTANTE SUPERIOR A 18 MILHÕES DE REAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem originária para revogar a prisão preventiva do recorrente, fixando, entretanto, fiança no valor de R$ 500.000,00, dentre outras medidas cautelares.
2. A despeito da juntada aos autos de declaração de imposto de renda descrevendo total de rendimentos tributáveis recebidos em 2014 no valor de R$ 34.744,00, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor imposto, tal faturamento não coaduna com a informação prestada pelo próprio recorrente, de que possui bens móveis e imóveis, que hoje se encontram bloqueados pela justiça, bem como o fato de ser proprietário de verdadeira frota de veículos, incluindo uma pickup VW/Saveiro CLI 1.8, uma moto Honda/C100 BIZ, um caminhão VW/24.220 EURO3 WORKER, uma moto HONDA/Pop100, um I/R TRAILER KARAVAN, e uma caminhonete GM/S10 ADVANTAGE. 3. Ademais, a denúncia descreve fraudes realizadas em processos licitatórios que envolvem a soma de R$ 18.411.927,38, sendo que a empresa de propriedade do recorrente teria recebido, em tese, em apenas duas das cinco fraudes imputadas, valor de R$ 928.409,00 4. Se, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito.
5. Mostra-se devidamente fundamentada a medida aplicada com base na necessidade de obstar a reiteração delituosa, denotada tanto pela organização do suposto grupo criminoso integrado pelo recorrente e outros nove acusados, especializado em fraudes licitatórias e responsável por registro de empresas em nome de terceiros, corrupção de agentes públicos, fraudes na entrega de gases medicinais contratados, assinatura de contratos nulos e vistorias falsas com finalidade de desclassificar licitantes, bem como pela continuidade temporal de sua atuação, uma vez que o grupo permaneceu ativo e atuante, em tese, durante ao menos 3 anos.
6. Recurso desprovido.
(RHC 78.422/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, 90, 96, INCISOS I, IV E V). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
"OPERAÇÃO ASFIXIA". REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 500.000,00.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. FRAUDES IMPUTADAS ENVOLVENDO DESVIO DE MONTANTE SUPERIOR A 18 MILHÕES DE REAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem originária para revogar a prisão preventiva do recorrente, fixando, entretanto, fiança no valor de R$ 500.000,00, dentre outras medidas cautelares.
2. A despeito da juntada aos autos de declaração de imposto de renda descrevendo total de rendimentos tributáveis recebidos em 2014 no valor de R$ 34.744,00, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor imposto, tal faturamento não coaduna com a informação prestada pelo próprio recorrente, de que possui bens móveis e imóveis, que hoje se encontram bloqueados pela justiça, bem como o fato de ser proprietário de verdadeira frota de veículos, incluindo uma pickup VW/Saveiro CLI 1.8, uma moto Honda/C100 BIZ, um caminhão VW/24.220 EURO3 WORKER, uma moto HONDA/Pop100, um I/R TRAILER KARAVAN, e uma caminhonete GM/S10 ADVANTAGE. 3. Ademais, a denúncia descreve fraudes realizadas em processos licitatórios que envolvem a soma de R$ 18.411.927,38, sendo que a empresa de propriedade do recorrente teria recebido, em tese, em apenas duas das cinco fraudes imputadas, valor de R$ 928.409,00 4. Se, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito.
5. Mostra-se devidamente fundamentada a medida aplicada com base na necessidade de obstar a reiteração delituosa, denotada tanto pela organização do suposto grupo criminoso integrado pelo recorrente e outros nove acusados, especializado em fraudes licitatórias e responsável por registro de empresas em nome de terceiros, corrupção de agentes públicos, fraudes na entrega de gases medicinais contratados, assinatura de contratos nulos e vistorias falsas com finalidade de desclassificar licitantes, bem como pela continuidade temporal de sua atuação, uma vez que o grupo permaneceu ativo e atuante, em tese, durante ao menos 3 anos.
6. Recurso desprovido.
(RHC 78.422/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00325 INC:00002 INC:00003 PAR:00001
Veja
:
(FIANÇA - FINALIDADE DA MEDIDA) STJ - RHC 42049-SP, HC 233660-PR
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