RHC 78425 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0298442-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Precedentes.
3. Caso em que o Tribunal estadual manteve a medida extrema sem apontar elementos concretos e determinantes para o total cerceamento da liberdade. Observa-se que o voto condutor do acórdão teceu apenas considerações teóricas ao asseverar que o crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, e [...] coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social [...].
4. Ressalte-se que as justificativas acima mencionadas não encontram suporte nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP, porque não logram demonstrar a periculosidade do paciente e tampouco justificam a indispensabilidade da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 78.425/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Precedentes.
3. Caso em que o Tribunal estadual manteve a medida extrema sem apontar elementos concretos e determinantes para o total cerceamento da liberdade. Observa-se que o voto condutor do acórdão teceu apenas considerações teóricas ao asseverar que o crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, e [...] coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social [...].
4. Ressalte-se que as justificativas acima mencionadas não encontram suporte nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP, porque não logram demonstrar a periculosidade do paciente e tampouco justificam a indispensabilidade da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 78.425/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE) STF - HC-AGR 128615(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 71979-BA, RHC 51621-DF
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