RHC 78439 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0298746-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que "é preciso considerar a dificuldade de produção probatória em crimes sexuais contra vulnerável, os quais são cometidos às escondidas, em ofensa a menores que ainda não possuem discernimento totalmente desenvolvido, o que revela a imprescindibilidade para a instrução processual da verificação da existência de contato telefônico entre o réu e a vítima, até mesmo, para eventual descoberta de outras pessoas envolvidas nos crimes perpetrados" (cf. parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Lindôra Maria Araújo).
4. Não há ilegalidade na decisão de interceptação telefônica, pois presentes os requisitos legais e motivação idônea, justificando a indispensabilidade da medida, a fim de subsidiar as investigações para apuração de supostas infrações penais e demais vítimas.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 78.439/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que "é preciso considerar a dificuldade de produção probatória em crimes sexuais contra vulnerável, os quais são cometidos às escondidas, em ofensa a menores que ainda não possuem discernimento totalmente desenvolvido, o que revela a imprescindibilidade para a instrução processual da verificação da existência de contato telefônico entre o réu e a vítima, até mesmo, para eventual descoberta de outras pessoas envolvidas nos crimes perpetrados" (cf. parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Lindôra Maria Araújo).
4. Não há ilegalidade na decisão de interceptação telefônica, pois presentes os requisitos legais e motivação idônea, justificando a indispensabilidade da medida, a fim de subsidiar as investigações para apuração de supostas infrações penais e demais vítimas.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 78.439/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEGALIDADE) STJ - RHC 72065-RS, HC 339553-SP STF - RHC 128485-TO
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