main-banner

Jurisprudência


RHC 78454 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0299304-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual. 2. A manutenção da prisão preventiva do ora recorrente tem amparo na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta da ação delituosa e dos agentes, revelada, sobretudo, pelo modus operandi adotado na empreitada criminosa. 3. Não se pode olvidar, ademais, que o recorrente é contumaz na prática de condutas delitivas - possui uma condenação irrecorrível pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de estar sendo processado pelo cometimento de mais um delito de roubo, dois crimes de corrupção de menores e pelo delito previsto no art. 278 do Código Penal. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 78.454/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão