RHC 78461 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0299932-0
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão preventiva que não se justifica ante a fundamentação inidônea, arrimada, apenas e tão-somente, na gravidade abstrata do delito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 78.461/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão preventiva que não se justifica ante a fundamentação inidônea, arrimada, apenas e tão-somente, na gravidade abstrata do delito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 78.461/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
É possível que a prisão seja decretada em decorrência do "modus
operandi" empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego
de arma de fogo. Isso porque tais circunstâncias, notadamente o
emprego de arma de fogo, elemento que desborda da mera descrição dos
elementos do tipo, indicam que a segregação cautelar faz-se
necessária como forma de se acautelar a ordem pública, haja vista
que da conduta realizada emerge a periculosidade do agente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO) STJ - HC 308138-SP, HC 307808-DF, HC 315198-SP, HC 320319-SP, HC 303010-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 70041-RS, HC 367949-RJ
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