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Jurisprudência


RHC 78461 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0299932-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão preventiva que não se justifica ante a fundamentação inidônea, arrimada, apenas e tão-somente, na gravidade abstrata do delito. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 78.461/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) É possível que a prisão seja decretada em decorrência do "modus operandi" empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Isso porque tais circunstâncias, notadamente o emprego de arma de fogo, elemento que desborda da mera descrição dos elementos do tipo, indicam que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de se acautelar a ordem pública, haja vista que da conduta realizada emerge a periculosidade do agente.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO) STJ - HC 308138-SP, HC 307808-DF, HC 315198-SP, HC 320319-SP, HC 303010-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 70041-RS, HC 367949-RJ
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