RHC 78474 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0300654-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO A ELEMENTOS CONCRETOS CONSISTENTES NA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11 PEDRAS DE CRACK E 3 PORÇÕES DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O Magistrado singular trouxe argumentos concretos que justificariam a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, consistente na menção à dedicação à atividade criminosa pelo acusado e à natureza e variedade da droga apreendida (fl. 63 - 11 pedras de crack e 3 porções de maconha).
3. Evidenciado que as drogas estavam acondicionadas em uma caixa de fósforo - o que indica serem de pequena monta -, além de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, denota-se a desnecessidade da imposição da medida extrema.
4. No caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em especial, a proibição do recorrente em manter contato com o corréu até o julgamento da ação penal.
5. Recurso provido para assegurar ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, não podendo entrar em contato com o corréu Alan Patrique Nunes Paz, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão a serem impostas pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 78.474/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO A ELEMENTOS CONCRETOS CONSISTENTES NA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11 PEDRAS DE CRACK E 3 PORÇÕES DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O Magistrado singular trouxe argumentos concretos que justificariam a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, consistente na menção à dedicação à atividade criminosa pelo acusado e à natureza e variedade da droga apreendida (fl. 63 - 11 pedras de crack e 3 porções de maconha).
3. Evidenciado que as drogas estavam acondicionadas em uma caixa de fósforo - o que indica serem de pequena monta -, além de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, denota-se a desnecessidade da imposição da medida extrema.
4. No caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em especial, a proibição do recorrente em manter contato com o corréu até o julgamento da ação penal.
5. Recurso provido para assegurar ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, não podendo entrar em contato com o corréu Alan Patrique Nunes Paz, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão a serem impostas pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 78.474/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11 pedras de crack e 3 porções de
maconha.
Veja
:
(SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 255834-MG
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